TSTAIRR 0017047-68.2021.5.16.0005
Fase de execução: incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, em razão da natureza jurídico-administrativa da relação entre o Município e a Reclamante. 2. Os fundamentos da decisão denegatória registram que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho no presente caso foi superada na fase de conhecimento, de modo a se formar coisa julgada e a ficar precluso o debate sobre a matéria neste momento processual. Desse modo, eventual acolhimento da alegação de inexigibilidade do título executivo representaria violação à garantia constitucional da coisa julgada, pois é vedado às partes rediscutir questões atinentes à causa principal na fase de execução. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência do tema ¿fase de execução / incompetência material da justiça do trabalho / inexigibilidade do título executivo / coisa julgada¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator