TSTAg-AIRR 100405-32.2023.5.01.0019
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-a, i da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Dispensa Discriminatória
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto encontra-se devidamente fundamentada no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, no Recurso de Revista obstado (ID. 98bc0d8), a parte recorrente limitou-se a transcrever a parte final do acórdão (fls. 1883 e 1892), a qual não contém os principais fundamentos da decisão proferida pela Turma Regional. Não houve a transcrição dos demais fundamentos que embasaram o acórdão regional, providência indispensável para viabilizar o confronto analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos deduzidos no recurso. Trata-se de ônus processual da parte recorrente, cujo descumprimento inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia e conduz, necessariamente, à inadmissão do apelo. Assim, embora o Reclamante sustente ter observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, inclusive mediante a apresentação de quadro comparativo com as transcrições do trecho indicado e das decisões paradigmas proferidas por outros Tribunais Regionais do Trabalho, verifica-se que a transcrição realizada contempla, novamente, apenas os mesmos fundamentos anteriormente destacados, não abrangendo a integralidade das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice processual previsto no referido dispositivo, inexistindo motivo para sua reforma. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Antecipação de Tutela / Tutela Específica