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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0000627-48.2017.5.05.0000

Rmnr: petrobras

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PETROBRAS. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. DECISÕES PROFERIDAS NO RE-1.251.927/RN E NA PET-7.755/DF. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA. TEMA 795 DO STF. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 343 E TEMA 136 DO STF. INAPLICÁVEIS. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, mantendo a decisão do Tribunal Regional que acolheu o pedido de rescisão do acórdão que condenou a Petrobras ao pagamento de diferenças de RMNR. Consignou-se o entendimento concentrado na Súmula 343 e no Tema 136 do Supremo Tribunal Federal não obstam a pretensão rescisória. Da mesma forma, foi afirmado que o alcance da norma coletiva referente ao complemento da RMNR, o efeito vinculante e a eficácia da decisão proferida no RE-1.251.927 e na Rcl-7.755 foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos referidos feitos. Assim, está superado o debate sobre essas questões no âmbito desta Corte Superior. A decisão proferida no julgamento da Rcl-7.126/MG não altera a solução do julgado, uma vez que, nela, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal se limitou a não conhecer do agravo por ausência de fundamentação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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