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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.270.764

Golpe (fraude) financeiro por meio de aplicativo (whatsapp)

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE APLICATIVO (WHATSAPP). DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA) VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima (consumidora).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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