TSTRR-Ag-RR 0010901-31.2023.5.15.0114
Competência: empresa pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência
- Empresa pública
- Regime jurídico celetista
- Vale-cultura previsto em norma interna
- Adicional de férias de 70%
- Parcelas de natureza trabalhista
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS 2008 DA ECT. VALE-CULTURA PREVISTO EM NORMA INTERNA. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS 2008 DA ECT. VALE-CULTURA PREVISTO EM NORMA INTERNA. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Evidenciada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS 2008 DA ECT. VALE-CULTURA PREVISTO EM NORMA INTERNA. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”. 2. Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e, se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum, ao revés, se adotado o regime celetista e discutidos direitos de índole trabalhista, a ação deve ser processada na Justiça do Trabalho. 4. No caso dos autos, a parte autora pleiteia diferenças salarias decorrentes da promoção horizontal por antiguidade instituída pelo PCCS de 2008 da ECT, vale-cultura e adicional de férias de 70%, as quais decorrem da relação de trabalho entabulada entre o autor e a empresa demandada, sendo inquestionável a natureza trabalhista da verba, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que aprecie os demais temas dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator