STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1.079.441
Reiteração de argumentos: caráter protelatório
Relator(a): Rogerio Schietti
- Reiteração de argumentos
- Caráter protelatório
- Abuso do direito de recorrer
- Determinação de baixa imediata dos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm por finalidade sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material e são inadmissíveis quando buscam, em essência, a reapreciação do caso.
2. No caso concreto, a defesa opõe terceiros embargos de declaração sob alegação de nova omissão, mas limita-se a reiterar argumentos já repelidos em acórdãos anteriores e pretende novo julgamento de matéria que esta Corte já afirmou não poder ser conhecida, por vedação de supressão de instância.
3. Verifica-se o caráter manifestamente protelatório da sucessiva interposição de recursos, a configurar abuso do direito de recorrer e a justificar a certificação do trânsito e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, independemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.