TSTRR 0020152-91.2023.5.04.0013
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa do ente público
- Ônus da prova
- A jurisprudência do E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista segundo Reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora