TSTAg-AIRR 1664-53.2016.5.05.0192
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO CULPOSA DO PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO ( CULPA VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com amparo na prova dos autos, ao registro de que essas "evidenciam a sua tolerância com a conduta da tomadora, considerando que, mesmo diante de reiteradas faltas da primeira demandada, o contrato foi mantido". Nesse contexto, considerando o delineamento fático do acórdão recorrido de constatação da culpa na fiscalização (Súmula 126 do TST), deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova