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Jurisprudências

TSTRR 0011609-12.2021.5.15.0095

Regime 12x36: prestação de horas extras habituais

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Prestação de horas extras habituais
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36 previsto em norma coletiva. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Por meio do julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, admitiu a possibilidade de redução ou supressão de direito trabalhista previsto em lei, por meio de norma coletiva, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E, no julgamento do RE-1.476.596/MG, em regime de Recursos Extraordinários Repetitivos, em que se discutia jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, seja porque assim fixada em norma coletiva ou em razão da prestação habitual de horas extras, a Suprema Corte consagrou entendimento no sentido de que o descumprimento de norma coletiva não acarreta a sua nulidade e determinou a aplicação ao caso da tese jurídica firmada no tema 1046. 4. Assim, a jurisprudência desta Corte superior, considerando a tese do tema 1046 e a decisão proferida no RE-1.476.596/MG, vem se consolidando no sentido de que o descumprimento de norma coletiva, como no caso dos autos, em que a jornada 12x36 é habitualmente extrapolada, não acarreta a invalidade do ajuste coletivo. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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