TSTEDCiv-Emb-Ag-RRAg 24092-18.2018.5.24.0002
Alegada omissão quanto à aplicação à reclamante da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO À RECLAMANTE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista com agravo de instrumento interposto pela reclamante em relação ao tema "acúmulo de função". Em suas razões de embargos de declaração, o reclamado sustenta que esta Sexta Turma incorreu em omissão, pois "resta inequívoco a necessidade do esclarecimento do v. Acórdão no sentido de aplicar a multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa ao Agravante, tendo em vista, como demonstrado, a votação da 6ª Turma foi UNÂNIME". Observa-se que a Sexta Turma, pelo acórdão embargado, negou provimento ao agravo da reclamante, corroborando as conclusões expostas na decisão monocrática de modo a refutar as pertinentes alegações da reclamante-agravante . Nesse contexto, não houve aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, diante da constatação de que não se tratava de recurso "manifestamente inadmissível ou improcedente" , únicas hipóteses em que estaria esta Turma autorizada a impor à agravante a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, prevista no referido preceito legal. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.