TSTAIRR 0010774-60.2023.5.03.0136
Requerimento de benefício da justiça gratuita: indeferimento na instância ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Requerimento de benefício da justiça gratuita
- Indeferimento na instância ordinária
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial n. 269 da SBDI-1 do TST
- Indefere-se o pedido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO AUTÔNOMO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 269 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. 269, I, da SBDI-1 do TST, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não ocorre no caso concreto. No caso, verifica-se que a ré requereu o benefício da justiça gratuita na instância ordinária, tendo sido indeferido o pedido. Na interposição do recurso de revista, a parte não impugna os fundamentos do TRT e não traz a questão como tema no recurso, o que impossibilita o exame da matéria nesta instância superior. Indefere-se o pedido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DA AUTORA NA LEI N. 7.394/85. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 7.394/85 que os seus preceitos regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas radiológica, radioterápica, radioisotópica, industrial e de medicina nuclear. Assim, o enquadramento no referido diploma não decorre exclusivamente da nomenclatura formal do cargo, mas das atividades efetivamente desempenhadas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que ficou demonstrada a participação da autora em exames de tomografia. Registrou, ainda, que, no exercício da função de dosimetrista, a autora permaneceu envolvida nos tratamentos radioterápicos, conforme descrito no PPP (“responsável pelas ações de apoio aos processos médicos e físicos envolvidos nos tratamentos radioterápicos… participando tanto nos planejamentos quanto no controle de qualidade dos tratamentos”), bem como na descrição de cargos, na qual consta, entre as atribuições do cargo, o acompanhamento do posicionamento dos pacientes em exames de tomografia, ressonância magnética e PET-CT, além de atividades correlatas. 3. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem afastou, expressamente, a tese de limitação temporal da jornada especial aos meses em que demonstrada a realização de tomografias, consignando que a documentação juntada pela autora foi apresentada a título de amostragem, representando aquilo a que tinha acesso quando do ajuizamento da ação, e que incumbia à ré carrear aos autos o “caderno completo”, por se tratar de documento sob sua posse. Assentou, ainda, que as tarefas do dosimetrista não eram eminentemente administrativas, uma vez que o cargo compreendia o acompanhamento in loco do posicionamento dos pacientes nos exames, conforme evidenciado pelos documentos colacionados. 4. Delineado esse quadro, o Tribunal Regional concluiu que as atribuições exercidas pela autora se enquadram na Lei n. 7.394/85, reconhecendo-lhe o direito à jornada semanal de 24 horas (art. 14). Nesse contexto, eventual reforma do acórdão regional, seja para afastar o enquadramento na Lei n. 7.394/85, ou seja para restringir temporalmente a jornada especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 7.394/85. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diversamente das hipóteses em que esta Corte Superior reconhece extrapolação dos limites da lide por deferimento de adicional diverso daquele expressamente postulado, como ocorre quando há pedido exclusivo de adicional de insalubridade e condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ou vice-versa, a situação dos autos apresenta contornos jurídicos distintos. 2. No caso concreto, a autora, embora tenha utilizado a expressão “adicional de periculosidade” na formulação do pedido, expressamente fundamentou a pretensão na exposição habitual à radiação ionizante e no enquadramento de suas atividades na Lei n. 7.394/1985, que regula a profissão dos Técnicos em Radiologia, invocando, inclusive, de forma explícita, o adicional previsto no art. 16 da referida norma legal. O pedido, portanto, não se restringiu à nomenclatura adotada, mas ao pagamento do adicional legalmente assegurado aos profissionais que executam técnicas radiológicas, nos exatos termos do art. 16 da Lei n. 7.394/85. 3. Ressalte-se que o art. 16 da Lei n. 7.394/85 institui verba única, correspondente a 40% de “risco de vida e insalubridade”, não havendo, no regime jurídico especial da radiologia, distinção entre adicionais autônomos de periculosidade e de insalubridade, como ocorre no sistema celetista geral. Trata-se, portanto, de adicional legal híbrido, com disciplina própria, cuja concessão decorre diretamente do enquadramento das atividades no conceito de operador de raios X definido no art. 1º da lei. 4. Nesse contexto, ao reconhecer que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no cargo de dosimetrista se enquadravam no conceito legal de operador de raios X e, por conseguinte, ao deferir o adicional previsto no art. 16 da Lei n. 7.394/85, o Tribunal Regional não concedeu parcela diversa da postulada, tampouco alterou o objeto da demanda, mas apenas promoveu o correto enquadramento jurídico dos fatos narrados, em observância ao princípio iura novit curia. 5. Inexistiu, assim, condenação em objeto estranho ao pedido ou decisão de natureza diversa da pretendida, não se configurando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O que se verificou foi a adequação da nomenclatura jurídica ao regime legal aplicável à categoria profissional da autora, sem ampliação ou modificação dos limites da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator