TSTAg-AIRR 0010315-17.2024.5.03.0009
Adicional de insalubridade: dialeticidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Dialeticidade
- Inobservância
- Terceirização lícita
- Empresa privada
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 333 DO TST. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que provado que o tomador de serviços se beneficiou da força de trabalho do empregado é devido a sua responsabilização subsidiária em relação a todas as verbas trabalhistas inadimplidas, bem como que sendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT, não é cabível a alteração por esta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - nada a deferir em relação à petição de Id. ebfdcf4, nos termos da fundamentação supra; II - conhecer do agravo apenas em relação aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Adicional de Insalubridade