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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 618-93.2014.5.09.0125

Horas extras: gerente-geral

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Gerente-geral
  • Ausência de contrariedade às súmulas 23, 296, i, e 422, i, do TST
  • Alegada inobservância ao art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Inespecificidade dos paradigmas
  • A Eg

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 23, 296, I, E 422, I, DO TST. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. A Eg. 1ª Turma, ao reformar o acórdão regional quanto à jornada aplicável ao gerente-geral de agência, tão somente acolheu um dos argumentos do Banco – de que as normas internas que previram jornada de oito horas para os gerentes bancários não alcançavam os gerentes-gerais de agência . Não se revelava necessário que a Turma enfrentasse a matéria sob o prisma de a norma coletiva prever ou não jornada de seis horas para o gerente-geral, pois se tratava de segundo argumento da defesa, e o primeiro já foi acolhido de maneira suficiente a tornar improcedente a pretensão de reconhecimento da jornada de oito horas do gerente-geral, fundada no PCS/98. Nesse cenário, não se identifica afronta à Súmula 422, I, do TST. Quanto à alegada inobservância do art. 896, §1º-A, da CLT, os paradigmas colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não abordam as mesmas premissas de fato e direito descritas no acórdão da 1ª Turma. Os modelos traduzem hipóteses em que a reprodução do excerto regional não correspondia à precisa identificação do prequestionamento da matéria – circunstância diversa à dos autos, em que a Turma afirma a " houve a transcrição adequada do acórdão regional, bem como foi efetuado o cotejo analítico com os fundamentos alegado pela reclamada ". Por fim, a indicação de afronta às Súmulas 23 e 296, I, do TST não autoriza o conhecimento dos embargos, a menos que se trate de negativa da própria tese jurídica em que se fundam os verbetes. Isso porque o art. 894, II, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.015/14, fixou a uniformização da jurisprudência como finalidade precípua desta Subseção, não permitindo o simples reexame do acerto da Turma na apreciação da especificidade do aresto apresentado no recurso de revista. Inviável a reforma da decisão agravada Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Adicional de Transferência; Prescrição; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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