TSTEDCiv-ARR 1824-77.2015.5.20.0004
Terceirização lícita: seac –banese
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Seac –banese
- Grupo econômico
- Atividades de correspondente bancário
- Enquadramento como bancário
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SEAC –BANESE. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADES DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 –A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante por entender que não ficou provado que ela exercesse atividades típicas de bancário ou estivesse subordinada a empregados do BANESE. 2 – A reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que o acórdão foi omisso quanto à formação do grupo econômico. 3 – Contudo, o acórdão embargado registrou que, apesar de admitida a existência de grupo econômico entre o BANESE e a SEAC e de reconhecer que a contratação poderia configurar infração à Resolução 3.954/11 do BACEN, o Tribunal Regional concluiu que a mera infração administrativa não configura terceirização ilícita, principalmente por não haver prova de que a reclamante realizava tarefas além das previstas no contrato de correspondente bancário. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.