TSTRRAg 20010-22.2019.5.04.0662
A) agravo de instrumento em recurso de revista: indenização relativa às despesas com o veículo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Indenização relativa às despesas com o veículo
- Inteligência da Súmula nº 636 do STF
- Arestos inservíveis
- Horas extras
- Ileso o art. 62, I, da CLT
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS COM O VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aferição da alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional que regula a matéria, inviabilizando o conhecimento do recurso pelo permissivo da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. Arestos inservíveis. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, fixou as horas de labor do empregado. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Ileso o art. 62, I, da CLT. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, observando que o fato de a sua remuneração ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante à parcial procedência dos pedidos, assentando que " (...) face à sucumbência recíproca, remanesce a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do réu, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo apenas vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo .". Assim, o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, entendimento que revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Trabalho Externo; Despesa com Deslocamento; Honorários na Justiça do Trabalho