TSTAIRR 0010514-42.2021.5.15.0128
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Tempo de espera
- Ônus da prova
- Cartões de ponto inidôneos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO INIDÔNEOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, pois a ausência de apresentação de controles de frequência formalmente válidos acarreta a inversão do ônus da prova das horas extras e a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Dessa forma, a decisão recorrida revela harmonia com a diretriz sufragada pela Súmula nº 338 do TST, sendo impossível divisar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora