TSTRR 1001330-87.2017.5.02.0050
Valoração da prova testemunhal: o Tribunal Regional não indeferiu a produção da prova testemunhal do reclamante
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Valoração da prova testemunhal
- Intervalo intrajornada e minutos residuais
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Modulação
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional não indeferiu a produção da prova testemunhal do reclamante. Todavia, ao valorizar o depoimento das testemunhas do reclamante, corroborou a conclusão exarada na sentença, no sentido que não foram suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada apresentados, visto que demonstraram divergências, na pretensão de favorecimento do autor. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamante no sentido de que o depoimento das suas testemunhas fora suficientemente convincente quanto à invalidade dos registros em controles de jornada, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 – INTERVALO INTRAJORNADA E MINUTOS RESIDUAIS . Constata-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário, quanto aos pedidos relativos ao intervalo intrajornada incorretamente usufruído e às horas extras decorrentes de minutos residuais, por entender que o depoimento das testemunhas do reclamante não logrou desconstituir os registros inseridos nos cartões de ponto. Nesse contexto, para se chegar a qualquer outra conclusão seria imprescindível o reexame das provas existentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL . Demonstrada possível violação, por má aplicação, do art. 39 da Lei 8.177/1991, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou apenas aplicação do art. 39 da Lei 8.177/1991. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para admitir o recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais; Suspeição