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Jurisprudências

TSTAg-RR 1160-13.2019.5.20.0002

Incompetência da justiça do trabalho: invalidade da transmudação de regime jurídico

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Invalidade da transmudação de regime jurídico

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, não se está a discutir transposição automática de regimes de empregado celetista não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, mas sim uma relação jurídica que, a despeito de ter sido iniciada em 06/03/1985, foi, desde a origem, estabelecida sob os moldes jurídico-administrativos previstos na Lei Estadual nº 2.148/1977, tendo o Regional declarado expressamente que "a contratação sob crivo se deu sob o "modal" estatutário, para o "cargo" de auxiliar de portaria (segundo o permissivo do art. 7º. da Lei 2.148/77, que dispensa o concurso) não havendo como se falar, "concessa venia", em "transmudação de regime", impondo-se, por corolário, timbrar a incompetência do ramo trabalhista do judiciário para dilucidar a cizânia." Desse modo, não há período contratual celetista, tampouco transposição operada pela implantação do ordenamento constitucional de 1988. Em verdade, aqui se aplica o precedente geral fixado pelo Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o qual, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, de fato, excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ainda segundo a Suprema Corte, a análise primária acerca da relação estabelecida entre o servidor e o ente público cabe à Justiça Comum. Descabe à Justiça do Trabalho, a pretexto de definir a natureza da relação mantida entre as partes, e ainda que a inicial veicule pedidos de natureza eminentemente celetista, constatar possível nulidade na contratação efetuada por ente público, inclusive quando ausente o requisito constitucional de prévia aprovação em concurso público, cabendo ao julgador da Justiça Comum averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o precedente geral fixado pelo Pleno do STF, razão pela qual a 5ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

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