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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 10960-34.2016.5.09.0016

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Política de orientação para melhoria
  • Inobservância
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • Suspensão incabível

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO INCABÍVEL. Preliminarmente , no que se refere ao pedido de suspensão do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, incabível o pedido de suspensão. No mérito , a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento para manter o acórdão regional que declarou a invalidade do ato de dispensa. Constou do acórdão regional que " emerge do caso em apreço incontroverso que o autor, contratado em 05/10/2004, foi dispensado de imediato, sem observância ao regulamento interno da ré ". Nesse passo, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido os termos da decisão regional que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido em contraminuta.

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