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Jurisprudências

TSTROT 0000214-32.2025.5.13.0000

Causas de rescindibilidade que dispensam dilação probatória

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Causas de rescindibilidade que dispensam dilação probatória
  • Sentença homologatória de acordo
  • Vício de consentimento
  • Colusão
  • Não configuração
  • Violação de norma jurídica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Inicialmente, o autor-recorrente sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova oral, seguido do encerramento da instrução processual, caracteriza cerceamento do direito de defesa. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral na hipótese em que o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, entende pela suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. No caso concreto, as causas de rescindibilidade listadas nos incisos III, V e VIII, do artigo 966 do CPC dispensam a produção de provas, na medida em que podem ser aferidas a partir do confronto entre os limites definidos na demanda originária e as premissas delineadas na decisão rescindenda. 4. Assim, evidenciada a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, bem como a desnecessidade da prova requerida, é de rigor a rejeição da preliminar sob exame. 5. Preliminar rejeitada. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 966, III, DO CPC. COLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, III, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir a decisão homologatória de acordo extrajudicial. 2. No que diz respeito à colusão, a alegação reside na ausência de consentimento expresso para que o sindicato celebrasse acordo com quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, o que revela o intuito de fraudar a lei, suprimindo direitos trabalhistas. 3. A Ação Rescisória fundada em colusão pressupõe a utilização do processo originário como instrumento para veicular a convergência das partes no sentido de alcançar o propósito de fraudar a lei. 4. Ocorre que a hipótese dos autos sequer tangencia a correspondência de qualquer ato das partes que entabularam o acordo com o objetivo de fraudar a lei, especialmente porque a colusão, sob a roupagem do vício de consentimento, além de não ser atribuída às partes principais, recusa o indispensável nexo de causa e efeito entre a suposta colusão e a decisão que se objetiva rescindir. É dizer, o vício de consentimento, ainda que existente, não teria o condão de determinar a sentença que homologou o acordo, na medida em que a homologação se operou apenas em relação aos empregados que expressamente anuíram com os termos da avença. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS n.ºs 298 e 410 DO TST. 1. Inicialmente, é de rigor consignar que a indicação de violação dos artigos 104, I, 107, 118 e 166, I, do Código Civil e 142 do CPC apenas nas razões de Recurso Ordinário configura inovação recursal, desmerecendo, portanto, apreciação no momento processual que se atravessa. 2. Por outro lado, verifica-se a inexistência de qualquer debate, na decisão rescindenda, quanto à necessidade de publicação de edital no órgão oficial para chamamento dos interessados para intervir no processo originário, o que evidencia a ausência do pressuposto da Ação Rescisória consistente no pronunciamento explícito sobre a matéria e o enfoque da tese combatida, inviabilizando, assim, para efeito de desconstituição da coisa julgada, a pesquisa de violação direta do artigo 94 do CPC, conforme orientação que se extrai da Súmula n.º 298, I e IV, do TST. 3. Ademais, recuperando o que consta da decisão rescindenda, nota-se que o julgador acolheu os Embargos de Declaração para homologar o acordo noticiado, com quitação do contrato de trabalho, apenas em relação aos empregados que expressamente assinaram a lista da assembleia, excetuando-se os casos de acidente de trabalho e estabilidade, cabendo, ainda, o registro quanto à existência de gravação das assembleias, nas quais os trabalhadores ficaram cientes dos termos do acordo. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão da parte, sobretudo no que se refere à validade da assembleia e ao alcance da assinatura aposta na lista de concordância, demandaria necessária incursão pelo conjunto fático probatório do processo matriz, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Quanto à hipótese do artigo 966, VIII, do CPC, a parte sustenta que o erro de fato consiste na homologação do acordo celebrado entre a entidade sindical e a empresa em que trabalhava, sob o argumento do vício de consentimento fundado na ausência de sua anuência em relação aos termos do ajuste. 2. No caso concreto, o fato relativo ao vício de consentimento fundado unicamente na ausência de anuência em relação aos termos do acordo, não somente integrou a controvérsia estabelecida no processo matriz como também foi objeto de pronunciamento explícito por parte do magistrado, que, ao homologar a transação noticiada, o fez apenas em relação aos empregados que expressamente anuíram com o acordo em assembleia. 3. Portanto, havendo controvérsia sobre o fato alegado, bem como pronunciamento judicial, inexiste margem para a caracterização do erro de fato, conforme diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. Precedentes da SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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