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Jurisprudências

TSTRR 1001250-90.2020.5.02.0318

Férias: gozo na época própria

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Decisão recorrida por meio da qual o reclamado foi condenado ao pagamento da remuneração de férias em dobro, incluído o terço constitucional, sob o fundamento de que não fora observado o prazo estipulado no artigo 145 da CLT. 2. Aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3.º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, sob o fundamento de que não fora observado o disposto no art. 145 da CLT e na Súmula 450/TST. 2. Contudo, em recente entendimento do STF, por meio da ADPF 501, concluiu-se pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, de seguinte redação: " É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo interposto pelo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto à irregularidade da quitação das férias fora do prazo legal; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto à irregularidade da quitação das férias fora do prazo legal; e III - conhecer do Recurso de Revista quanto à irregularidade da quitação das férias fora do prazo legal, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento da dobra da remuneração de férias e reflexos consectários. Custas processuais reduzidas para R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dispensadas (art. 790-A, I, da CLT).

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Correção Monetária; Fazenda Pública

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