STJEDcl no AgRg no AREsp 2.861.385
Tráfico de drogas: obscuridade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Obscuridade
- Decisão que aplicou a súmula n. 182 do STJ
- Fundamentação clara e suficiente
- Mero inconformismo
- Rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo a via adequada para a simples rediscussão da matéria já julgada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Não há obscuridade no acórdão que, de forma clara e fundamentada, nega provimento ao agravo regimental com base na Súmula n. 182 do STJ, demonstrando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 126 do STJ).
3. A alegação de que a decisão não citou satisfatoriamente as razões de decidir não prospera quando o julgado aponta, com precisão, a deficiência na argumentação recursal da defesa, caracterizando o manejo dos aclaratórios como nítida tentativa de revisão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.