TSTRR-Ag-RR 0000622-12.2022.5.09.0009
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reflexos da parcela piv (programa de incentivo variável) em horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Inaplicabilidade da súmula/tst nº 340 e da oj nº 397 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial contrariedade à Súmula/TST nº 340 e à OJ nº 397 da SBDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA PARCELA PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL) EM HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. No caso em tela, constou do acórdão regional que a parcela "PIV" possui natureza salarial, em razão da habitualidade do seu pagamento. O TRT de origem consignou, ainda, que a referida parcela é paga em razão do atingimento de metas a serem cumpridas por determinação do empregador. No entanto, acabou mantendo a aplicação da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST em relação à apuração das horas extras quanto à parte variável do salário. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os "prêmios", por constituírem verba paga em razão do atingimento de metas, possuem natureza jurídica diversa das "comissões", as quais se encontram atreladas às vendas realizadas e constituem a parte variável dos ganhos do obreiro para efeito de contraprestação das horas relativas ao labor extraordinário. Nesse contexto, tem-se que o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e parte em parcela variável, sob a forma de prêmios, caso preste horas extraordinárias, faz jus à integração dos prêmios no cálculo das horas extras. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema ¿reflexos da parcela PIV (programa de incentivo variável) em horas extras ¿ inaplicabilidade da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST¿. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao tema ¿reflexos da parcela PIV (programa de incentivo variável) em horas extras ¿ inaplicabilidade da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, em relação ao tema ¿reflexos da parcela PIV (programa de incentivo variável) em horas extras ¿ inaplicabilidade da Súmula/TST nº 340 e da OJ nº 397 da SBDI-1 do TST¿, por contrariedade à Súmula/TST nº 340 e à OJ nº 397 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, no sentido de afastar a aplicação dos referidos verbetes do cálculo das diferenças de horas extras resultantes dos reflexos da parcela "PIV". Brasília, 10 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora