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Jurisprudências

TSTAIRR 0024182-74.2023.5.24.0091

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Valores indicados na inicial como mera estimativa
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Ausência de fidúcia especial e poderes de mando e gestão
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, órgão uniformizador, os valores indicados na petição inicial das ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017 constituem mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, notadamente o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). No caso, a parte autora ressalvou expressamente o caráter estimativo dos valores dos pedidos na petição inicial, de modo que a decisão regional, ao não limitar a condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL E PODERES DE MANDO E GESTÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença de requisitos cumulativos: subjetivo, consistente na investidura em cargo de gestão, com fidúcia especial, autonomia decisória e poderes de direção sobre subordinados; e objetivo, traduzido no padrão salarial diferenciado, aferido pela gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o autor, embora ocupasse cargo com denominação de gestão, não detinha fidúcia especial nem poderes de mando e gestão, pois as contratações e demissões no setor dependiam de autorização de superior hierárquico, quem contratava, dispensava e aplicava punições era o Gestor de Processos, não o demandante, bem como não se desincumbiu a reclamada do ônus de comprovar o exercício do cargo de confiança (art. 818, II, da CLT). Consignou, ainda, que, não tendo a demandada exibido os controles de ponto, presume-se verdadeira a jornada apontada na inicial (Súmula 338 do TST). A adoção de conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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