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Jurisprudências

TSTAIRR 0000322-89.2022.5.05.0032

Grupo econômico: coordenação entre as empresas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Coordenação entre as empresas
  • Preenchimento dos requisitos do artigo 2º, § 2º, da CLT
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem: “§ 2º
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, na hipótese dos autos, a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, de modo a ensejar condenação solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. O Tribunal Regional, instância exauriente para a análise do conjunto fático-probatório, explicitou que “a terceira Reclamada, VIAÇÃO JAUÁ, tem como sócias a segunda Reclamada, VIAÇÃO REGIONAL, e a empresa DIMEL EMPREENDIMENTOS LTDA (id 3715d28), a qual também foi sócia da primeira Reclamada (id eb15bfb). Saliente-se que o contrato social da segunda Reclamada, VIAÇÃO REGIONAL, não veio aos autos, mas esta empresa reconheceu integrar o mesmo grupo econômico da terceira Acionada. Ademais, é incontroverso o fato de que todas as Reclamadas têm como objeto social a exploração comercial do serviço de transporte coletivo de passageiros”. Delineou que “o Reclamante juntou imagens extraídas de redes sociais que demonstram que as empresas realizam treinamentos conjuntamente e associam suas marcas (id fd5268c - Págs. 5/8). Restou evidenciada, portanto, a existência de comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, incidindo, no particular, o quanto previsto no art. 2º, §2º, da CLT”. Com efeito, os §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT assim dispõem: “§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Portanto, evidenciada a comunhão de atividades, o interesse comum e a atuação conjunta das empresas, configura-se uma relação de coordenação entre elas, a ensejar a formação de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à responsabilidade solidária das reclamadas, demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DE 1 HORA POR DIA DE EFETIVO SERVIÇO. MOTORISTA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO OU DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a Corte de origem consignou que, em defesa, a reclamada asseverou que todos os seus empregados usufruíam de 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Entretanto, nos termos delineados no acórdão regional, as reclamadas não cumpriram com a sua obrigação de apresentar os registros de frequência da jornada de trabalho, atraindo a presunção de veracidade do horário indicado na peça exordial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Dessa forma, conforme se depreende da diretriz perfilhada na Súmula nº 338, item I, do TST, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu. O Regional esclareceu que, “conquanto a primeira Reclamada tenha sustentado, na defesa, que todos os seus empregados usufruíam de 01h de intervalo, de forma contínua ou fracionada, não trouxe aos autos quaisquer cartões de ponto, o que atrai a presunção de veracidade da supressão noticiada na preambular (Súmula 338, I, do TST). Saliente-se que tal presunção não foi elidida por prova em contrário, sequer tendo sido produzida prova oral. Nesta esteira, fica mantido o reconhecimento de que o Reclamante usufruía de apenas 10 min a título de intervalo intrajornada, conforme informado na inicial e no depoimento pessoal do Reclamante”. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que alegam as agravantes, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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