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Jurisprudências

TSTROT 0007230-80.2025.5.15.0000

Decadência: interposição de recurso incabível na ação subjacente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NA AÇÃO SUBJACENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, III, DO TST MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1. O exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz geral da Súmula 100, I, do TST, no sentido de que “o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. 2. Sobreleva destacar que o advento do CPC de 2015, embora com acréscimo de redação, não alterou a forma de contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, nos exatos termos dos itens da Súmula 100 do TST, de modo que permanece hígida a jurisprudência consolidada desde o CPC de 1973. 3. Portanto, mesmo sob a égide do CPC de 2015, integralmente aplicável a diretriz da Súmula 100, III, do TST: “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. 4. No caso concreto, o recurso extraordinário, manifestamente incabível, não obstou a formação de coisa julgada a partir do exato momento em que encerrado o prazo para recurso contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 5. Assim, encerrado o prazo recursal em 29.6.2022, iniciou-se a contagem do biênio decadencial em 30.6.2022. Logo, considerando que a ação rescisória foi proposta somente em 17.2.2025, irreparável a decisão de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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