TSTAg-AIRR 1000403-40.2024.5.02.0612
Ementa: enquadramento sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ementa
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Não configuração no caso concreto
Ementa
EMENTA. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se os motoristas e ajudantes de motoristas da empresa ré devem ser enquadrados na categoria representada pelo sindicato autor, para fins de aplicação de normas coletivas. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a atividade preponderante da empresa ré é a fabricação industrial de produtos de panificação. Pontuou que tal atividade não se enquadra dentre aquelas alcançadas pela representatividade do sindicato autor, as quais foram expressamente indicadas no respectivo registro sindical e abrangem “Condutores em Transportes de Cargas Próprias em Empresas de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas”. Destacou que a atividade da ré tem pertinência com a indústria panificadora, observando, nessa linha, que “a reclamada não desenvolve atividades pertinentes ao comércio atacadista e varejista em geral, ressaltando que os motoristas (entregadores) realizam apenas e tão somente a entrega de produtos de fabricação própria da padaria”. Considerando as limitações que constam do próprio registro sindical do autor, concluiu que sua representatividade não apresenta nenhuma relação com a indústria panificadora, atividade preponderante da ré. 3. Em tal contexto, a análise das teses recursais contrárias demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator