TSTEDCiv-PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382
Modulação de efeitos: contagem de votos
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Modulação de efeitos
- Contagem de votos
- Critério do voto médio
- Omissões
- Ausência
- Gestante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. ADERÊNCIA DO TEMA COM O PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO STF NOS AUTOS DO RE Nº 842.844/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 542). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTAGEM DE VOTOS. CRITÉRIO DO VOTO MÉDIO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. Verifica-se que a decisão embargada consignou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais o Tribunal Pleno do TST concluiu pela superação da tese firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.005, notadamente pela aderência da questão ali versada com a tese vinculante firmada nos autos do RE nº 842.844/SC (Tema de Repercussão Geral nº 542 do STF). Logo, o que pretende a parte embargante, ao alegar que houve omissão em relação a aspectos que ultrapassam o objeto do incidente, é antecipar o julgamento a ser proferido tanto no caso piloto remetido à 2ª Turma do TST, quanto nos demais casos futuros albergados pela modulação de efeitos deliberada. É dizer, a pretensão da parte embargante é obter o enfrentamento à exaustão de questões relacionadas às condições de implantação da garantia provisória de emprego da gestante nesses contratos, o que se mostra impassível de enfrentamento na estreita via declaratória, pois não constituem omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que se encontra adstrito à questão delimitada no incidente. Por fim, o questionamento levantado em torno do critério adotado na contagem de votos da deliberação sobre modulação de efeitos da decisão (adoção do voto médio), também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Com efeito, os procedimentos adotados pelo Presidente do TST na condução dos debates, da concessão da palavra, da contagem de votos, assim como na proclamação do resultado do julgamento, são matérias passíveis de questão de ordem, a ser resolvida no curso da própria sessão, já que não constituem vício intrínseco do acórdão embargado, cujo dispositivo reflete com fidelidade o resultado proclamado em sessão e constante da certidão de julgamento exarada nos autos. Daí por que, verificada a natureza exclusivamente infringente dos embargos opostos, deve-se rejeitá-los integralmente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Gestante; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios