TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000004-71.2024.5.17.0010
Metodo engenharia ltda: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Metodo engenharia ltda
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Exclusão
- Ausência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços
- Comportamento negligente ou nexo de causalidade
- Ausência de comprovação pela parte autora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. METODO ENGENHARIA LTDA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 996 DO CPC. I. A empresa prestadora de serviços não detém interesse em recorrer de decisão em que se afastou a responsabilização subsidiária do ente público, uma vez que não é parte sucumbente quanto ao tema. II. Embargos de declaração de que não se conhece. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o embargante se limita a manifestar seu inconformismo com a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração interpostos pela METODO ENGENHARIA LTDA e conhecer dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator