TSTAIRR 0001459-92.2017.5.10.0016
Execução: termo de ajustamento de conduta
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Termo de ajustamento de conduta
- Ilicitude da terceirização de atividade-fim
- Nulidade
- Inexigibilidade
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV e XII, do CPC/2015 e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte tem assentado que a execução do TAC decorre do simples descumprimento das obrigações nele assumidas. No caso, embora a obrigação firmada no referido ajuste envolva vedação à terceirização de atividade-fim, ele foi celebrado em 2010. Logo, não há falar em contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, porquanto a Suprema Corte modulou os efeitos da aplicabilidade da referida tese a contar de 30/8/2018, de modo que não subsiste a alegada nulidade ou inexigibilidade do título. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator