TSTRRAg 24658-43.2021.5.24.0072
Jornada de trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Reclamada
- Motorista
- Atividade laboral em períodos diurnos e noturnos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada ao obreiro. Ressaltou que " Em que pese o permissivo legal do art. 235-C, da CLT para que, quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas o tempo seja considerado como de repouso para fins de intervalo intrajornada, observa-se que a ré não aplicava esse regramento, pois, conforme relatório de jornada (f.159) há registro de tempo de espera superior a 2 horas e registro de tempo de refeição". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODOS DIURNOS E NOTURNOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se nos autos se, devido às particularidades da atividade de motorista profissional, e às disposições legais próprias dessa categoria, a alteração de horários de início de jornada de trabalho, ensejando trabalho durante o dia e a noite, configura trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Transcendência jurídica reconhecida. A partir da vigência da Lei n.º 12.619/2012 foram introduzidos na CLT dispositivos que tratam da jornada e horário de trabalho dos motoristas profissionais, no Título III (DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO), capítulo I (DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO), Seção IV-A (DO SERVIÇO DO MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO). Dentre outros, foi incluído o art. 235-C na CLT, que previa para o motorista profissional a mesma jornada estabelecida na Constituição Federal, ou outra "mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho". Posteriormente, a Lei n.º 13.103/2015 alterou esse artigo, que agora prevê em seu caput jornada diária de trabalho para o motorista profissional "de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". Referido Diploma Legal também introduziu o § 13 nesse artigo, segundo o qual, salvo previsão contratual, "a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos". Cumpre registrar que esses dispositivos mantiveram-se hígidos após o julgamento da ADC 5322 pelo STF. O confronto entre o teor do art. 235-C da CLT em sua redação original (Lei n.º 12.619/2012) e atual (Lei n.º 13.103/2015), autoriza a conclusão de que o legislador efetivamente afastou as regras gerais de jornada de trabalho previstas na Constituição Federal, estabelecendo um regime próprio para a categoria dos motoristas rodoviários de cargas e de passageiros, dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida. Assim sendo, pelo princípio da especialidade, tendo a lei estabelecido jornada diária de oito horas de trabalho, prorrogáveis em até duas horas, sem horário fixo para início ou final, há de se concluir que o desempenho da atividade nos turnos diurnos e noturnos, ainda que de forma alternada, não configura turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista da reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a configuração de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, a jornada de trabalho de trabalho de seis horas diárias, mantendo a condenação em horas extras apenas quanto às excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, observado o divisor 220, e demais parâmetros estabelecidos em sentença, vencido o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho que negava provimento ao recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento