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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.836.315

Lesão corporal e ameaça

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Lesão corporal e ameaça
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida.

2. O agravante foi denunciado por lesão corporal e ameaça, no contexto da Lei 11.340/06, absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação à pena de 3 meses de detenção, com suspensão condicional da pena.

3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJRJ, com base no enunciado 83 da Súmula do STJ, e não se conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi desprovido porque o recorrente deixou de impugnar especificamente o óbice indicado pelo Tribunal de origem, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.

6. A jurisprudência do STJ confere especial credibilidade à palavra da vítima em crimes ocorridos no contexto doméstico, corroborada por laudo pericial, o que fundamentou a condenação.

7. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante deixou de demonstrar que a tese defendida não encontra impedimento na jurisprudência do STJ, conforme exigido para superar a Súmula 83.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,

I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

Tese

"1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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