TSTRR 0101115-86.2021.5.01.0483
Competência material da justiça do trabalho: relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
- Arguição de incompetência da justiça especializada
- Não reconhecimento
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. II. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A mera utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV. No caso concreto, a Corte regional reconheceu o vínculo empregatício a partir da adoção das teses da subordinação algorítmica e estrutural, fundamentos que, à luz da legislação trabalhista e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, não se mostram aptos, por si sós, a caracterizar subordinação jurídica. V. Inviável, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, diante da ausência dos pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação empregatícia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿competência material da justiça do trabalho. vínculo empregatício ¿ motorista de aplicativo¿; (b) reconhecer que o tema ¿vínculo empregatício ¿ motorista de aplicativo¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator