TSTAg-RR 0000350-39.2023.5.11.0005
Fase de execução: execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Execução
- Horas extras
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Observância dos critérios previstos no art. 58, §1º, da CLT
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 58, §1º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O recurso de revista não alcança conhecimento, porque não se constata ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) apontado pela parte exequente, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. III. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução. Ao revés, não se verifica tal afronta quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se pela procedência, ou não, de questão incidente. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator