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Jurisprudências

TSTAIRR 1064-02.2019.5.11.0017

Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Aplicação de ofício
  • Indenização por dano moral
  • Honorários de sucumbência
  • Indenização por Dano Material

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Nessa esteira, o recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que calcado tão somente em violações legais e em dissenso de teses. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista não alcança conhecimento pelas violações do art. 1º, II, III e IV, da CF, uma vez que os referidos dispositivos não tratam da matéria correlata aos honorários de sucumbência. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao determinar a inversão da sucumbência, condenando o reclamante ao pagamento desses honorários, determinou a suspensão da exigibilidade deles, o que está em consonância com o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Logo, não há como vislumbrar afronta direta ao art. 5º, LXXIV, da CF. Inócua a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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