TSTRR 0100035-73.2024.5.01.0001
Deserção do recurso ordinário do reclamante: custas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário do reclamante
- Custas
- Assistência judiciária gratuita
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CUSTAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia aos critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a parte, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência, não fez prova da impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, bem como que percebe valor superior a 40% do teto do RGPS, o que contraria a tese fixada vinculante firmada pelo Tribunal Pleno. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, consequentemente, afastar a deserção do recurso ordinário e devolver os autos ao Regional a fim de que prossiga no julgamento, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora