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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0010554-79.2023.5.03.0098

Prêmio: natureza jurídica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prêmio
  • Natureza jurídica
  • Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
  • Nova redação dada pela lei 13.467/17 ao § 2º
  • Do art. 457 da CLT
  • Irr tema 23

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AO § 2º. DO ART. 457 DA CLT. IRR TEMA 23. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do §2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da implementação da reforma trabalhista. 2. Infere-se do acórdão regional que o e. TRT entendeu que os prêmios não integram a remuneração do autor, para fins de incidência na base de cálculo das horas extras, como pretendido pelo demandante, uma vez que, considerando-se a prescrição pronunciada das pretensões anteriores a 25/12/2017, todo o período da condenação está abrangido pela nova redação dada pela Lei 13.467/17 ao § 2º. do art. 457 da CLT. 3. O §2º do art. 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”. Conclui-se, com base no teor do mencionado dispositivo, que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de "prêmio", ainda que de forma habitual, passam a deter natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. 4. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no § 2º. do art. 457 da CLT. Destaque-se que o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, correta a conclusão do Regional quanto à adoção da regra disposta no § 2º. do art. 457 da CLT, uma vez que todo o período imprescrito está abrangido pela Reforma Trabalhista. Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com a tese vinculante do TST, restam intactos os dispositivos indicados como violados e inespecífica a divergência jurisprudencial apontada (Súmula 296/TST). Com relação à alegação de que, mesmo após a reforma trabalhista, o empregador continuou pagando a parcela como verba salarial, trata-se de afirmação que não possui respaldo no acórdão regional, pois nada foi discorrido por aquela e. Corte a esse respeito, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Do exame das alegações recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, visualiza-se possível violação do art. 71 da CLT. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Do exame das alegações recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, visualiza-se possível violação do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume-se o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a fruição parcial do período. No caso dos autos, não obstante o e. TRT registrar que “Considerou a Juíza sentenciadora que o reclamante usufruía de ‘uma hora de intervalo às segundas e quartas-feiras e de 30 minutos às terças, quintas e sextas-feiras’ e condenou a reclamada ao pagamento de ‘30 minutos de intervalo intrajornada, nos dias em que foi arbitrada a fruição de apenas 30 minutos ao presente título, de forma indenizada” e asseverar que os tempos registrados na sentença estão “consonantes com os elementos derivados da prova oral”, entendeu que o labor externo acarreta a autonomia na fruição do intervalo. Sendo assim, tendo o Regional ratificado que a prova dos autos atesta o tempo de usufruto intervalar observado pelo juízo de primeiro grau, e este indica a fruição de apenas 30 minutos em alguns dias da semana, é de se concluir que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição parcial intervalar em tais dias. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 71 da CLT, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar parcial provimento ao agravo a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, por violação do art. 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que foi arbitrada a fruição de apenas 30 minutos ao presente título, de forma indenizada. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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