TSTAg-ROT 0000116-36.2025.5.17.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Violação de norma jurídica
- Doença laboral
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condenação fixada em sede regional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DOENÇA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante buscando a rescisão do acórdão regional que não reconheceu a natureza laboral da doença adquirida. Os pleitos rescisórios foram inicialmente calcados em “violação de norma jurídica” e “erro de fato”. Julgados improcedentes, a parte renova sua pretensão rescisória apenas em relação ao art. 966, V, do CPC/2015. II – No caso concreto, o Tribunal Regional (instância soberana na analise probatória), na ação matriz, concluiu que não havia doença laboral, “uma vez que as moléstias apresentadas por ele não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido para a reclamada, não se enquadrando como doença ocupacional, e tendo em vista não ter sido configurada a incapacidade para o trabalho à época da dispensa”. III – Apesar disso, todos os argumentos levantados nesta ação rescisória são no sentido de que o reclamante teria sido admitido em perfeita saúde e dispensado com diversas lesões de origem laboral. IV – Vê-se, portanto, que a pretensão esbarra na Súmula 410 do TST, a qual impede o reexame de fatos e provas da ação matriz em sede de ação rescisória para averiguação de violação manifesta de norma jurídica. Agravo interno conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO FIXADA EM SEDE REGIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO. I – Este colegiado, mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, tem aplicado o CPC/2015 (e não a CLT) em relação aos honorários advocatícios fixados nas ações rescisórias. II – Com base nesse diploma, a mera sucumbência é suficiente para que a parte seja condenada ao pagamento da verba honorária (art. 85). Porém, se beneficiário da Justiça Gratuita, suspende-se a sua exigibilidade contra o sucumbente pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º), exatamente como decidido pelo TRT. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora