TSTAg-AIRR 0010531-90.2024.5.03.0004
Rescisão indireta: inobservância dos deveres do empregador
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Inobservância dos deveres do empregador
- Inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo
- Reconhecimento em juízo
- Não configuração de hipótese de rescisão indireta
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO INDIRETA. TEMA Nº 212 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado por esta 8ª Turma, segundo o qual, havendo controvérsia em torno da natureza insalubre do ambiente de trabalho e, no caso dos autos, quanto ao adicional a ser aplicado, o reconhecimento desse direito em juízo não induz a conclusão de que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer que o tema oferece transcendência política e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator