TSTAg-RRAg 0020506-73.2020.5.04.0611
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responabilidade civil
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responabilidade civil
- Assalto com arma de fogo
- Caseiro de propriedade rural
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- A revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONABILIDADE CIVIL. ASSALTO COM ARMA DE FOGO. CASEIRO DE PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, havendo a comprovação da lesão, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, não há como afastar a indenização por dano moral, que se configura como um dano in re ipsa, ou seja, independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado. Configurada a culpa, por violação do dever geral de cautela do empregador, que submeteu o reclamante a riscos pela ausência de medidas protetivas adequadas e eficazes, a consequência é a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TAXA APLICADA. OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (PROVIDO). No que concerne à taxa aplicada para o cálculo de valores futuros, o percentual de 0,5% foi o adotado, porque representa a remuneração mínima garantida pela caderneta de poupança, conservadora e isenta de riscos, além de ser uma remuneração fixa, diferentemente do que ocorre com a taxa Selic. A adoção da referida taxa não viola os dispositivos legais indicados, ainda mais se considerando a volatilidade do mercado financeiro e seus investimentos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator