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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21228-55.2015.5.04.0006

Interposto nos termas objeto do seu agravo de instrumento

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSTO NOS TERMAS OBJETO DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR DECISÃO ULTRA PETITA . PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ART. 323 DO CPC . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tema, como já registrado na decisão agravada, em relação ao tema em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência da causa, e, por consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada foi consignado que esta Corte possui jurisprudência majoritária no sentido de que é viável a condenação em parcelas futuras, enquanto perdurar situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC. Estão destacados precedentes revelando o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sem que isso extrapole o pedido inicial, enquanto persistir a situação de fato que ensejou a obrigação constante no título judicial. Logo, não procede a alegação da parte agravante quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, como já registrado na decisão agravada, em relação ao tema em epígrafe, não foi reconhecida a transcendência da causa, e, por consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento, neste tema. Consignou-se que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. A decisão agravada esclareceu, ainda, que, no caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que " reconheceu a interrupção da contagem do prazo prescricional promovida pela ação nº. 0001407-87.2010.5.04.0023, pronunciou a prescrição da ação relativa às parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 15/12/2005, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição, com relação às horas extra ", decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, especialmente em relação à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, bem como a tese fixada no Tema 170 da Tabela de IRRR, segundo a qual " o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". Denota-se que a prescrição bienal encontra-se abrangida no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, ao preconizar que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal). Assim, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista e, ao contrário do alegado pelo agravante, não há se falar em transcendência jurídica. Logo, não procede a alegação da parte agravante quanto à ausência de transcendência. Agravo não provido, sem a aplicação de multa. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, conforme consignado na decisão agravada, o recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido e de realizar demonstração analítica da alegada violação. Nesse contexto, ficou prejudicada a transcendência, não merecendo provimento o agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I E II, DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. Neste tema, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada acerca do descumprimento dos requisitos contidos nos inciso I e II do § 1º-A do art. 896 da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. FÉRIAS. ABONO PERCUNIÁRIO. VENDA COMPULSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 422 DO TST. Neste tema, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada acerca do não reconhecimento da transcendência da causa. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I E III, DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Neste tema, conforme consignado na decisão agravada, o recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido e de realizar demonstração analítica da alegada violação. Nesse contexto, ficou prejudicada a transcendência, não merecendo provimento o agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão agravada consignou que o debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da autora iniciou em 10/7/1989, não se tendo notícia do seu término . Assim, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista e, ao contrário do alegado pelo agravante, não há se falar em transcendência jurídica. Logo, não procede a alegação da parte agravante quanto à ausência de transcendência no tocante ao período anterior à 11.11.2017, data da publicação da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, a decisão agravada deu provimento parcial ao recurso de revista do banco para excluir da condenação o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT e reflexos somente quanto ao período posterior 11/11/2017, data da publicação da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. SÚMULA 422 DO TST. Neste tema, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada acerca do óbice da Súmula 126 do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VERBA "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1", COMISSÕES E PRÊMIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, conforme consignado na decisão agravada, o recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido e de realizar demonstração analítica da alegada violação. Nesse contexto, ficou prejudicada a transcendência, não merecendo provimento o agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 422 DO TST. Neste tema, o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada acerca do recurso de revista encontrar-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo, quanto aos seguintes temas: "DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA"; "FÉRIAS. ABONO PERCUNIÁRIO. VENDA COMPULSÓRIA. ÔNUS DA PROVA"; "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017"; "HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS"; e "HONORÁRIOS PERICIAIS"; e II) conhecer e negar provimento ao agravo em relação aos seguintes temas: "NULIDADE POR DECISÃO ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ART. 323 DO CPC"; "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS"; "HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO"; "INTERVALO INTRAJORNADA."; "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017"; e "INTEGRAÇÃO DA VERBA "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1", COMISSÕES E PRÊMIO".

Indexação

Comissão; Depósito / Diferença de Recolhimento; Gratificação; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Prescrição; Cartão de Ponto; Gratificação de Aposentadoria; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Inépcia da Inicial; Honorários Periciais

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