TSTRR 1000761-22.2023.5.02.0068
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo intrajornada
- Ausência de juntada dos cartões de ponto
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se presume verdadeira a jornada apontada na peça exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, quando o empregador não apresenta os cartões de ponto, nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST. Assim, diante da não apresentação dos cartões de ponto pela reclamada e do fato de que não restou consignado no acórdão a existência de provas em contrário capazes de elidir a presunção de veracidade da jornada alegada, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença no ponto. Mantido o valor da condenação. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator