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Jurisprudências

TSTRR 0010293-60.2024.5.03.0137

Vigência da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Deserção
  • Custas
  • Guia preenchida corretamente
  • Recolhimento por terceiro

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional registrou que, "O recolhimento das custas foi realizado por Ferreira E Chagas Advogados, estranho à lide” e que “A atual jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que ‘não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide’”. 2. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. No presente caso, consta dos autos que, no ato da interposição do recurso ordinário, a parte apresentou a guia GRU regularmente preenchida, com a correta identificação do processo, o nome e o CNPJ da parte recorrente, além do valor correspondente às custas processuais. O comprovante de pagamento, embora indique terceiro como pagador, refere-se à mesma guia, estando o recolhimento claramente vinculado ao processo. 4. Violação ao artigo 5.º, LV, da CF/1988 configurada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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