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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001106-11.2023.5.08.0206

Validade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, a fim de acrescentar fundamentos ao acórdão embargado. No caso em apreço, esta Sexta Turma, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento do Estado do Amapá, analisou a transcendência da causa, confirmando o entendimento desta Corte no sentido da validade da contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, pois não se trata de contratação direta pela Administração Pública, não havendo falar, portanto, de nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável, no caso concreto, o disposto no art. 37, II e § 2.º, da Constituição da República e na Súmula n.º 363 do TST. Em relação ao pleito afeto à transcendência não há o que se analisar uma vez que, conforme consta do acórdão embargado, a transcendência da matéria foi analisada. Por outro lado, verifica-se que o Embargado, em seu Recurso de Revista, não apresentou impugnação aos fundamentos do acórdão regional referentes à questão da responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, resta configurada a preclusão dessa matéria. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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