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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.007.580

Prescrição e continuidade delitiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, elevando a fração de aumento da pena relativa à continuidade delitiva de 1/6 (um sexto) para 1/2 (um meio), nos crimes de lesão corporal em âmbito doméstico e extorsão.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão recorrida ao fixar o marco inicial da prescrição no ano mais antigo sugerido pela denúncia, desconsiderando a continuidade dos abusos, está em desacordo com a realidade fática e os valores protegidos pelo Direito Penal.

3. A questão em discussão também envolve a adequação da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva e a proporcionalidade na majoração da pena-base em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação precisa das datas dos fatos impõe a observância do princípio do in dubio pro reo para a contagem do prazo prescricional, considerando-se o termo mais remoto indicado na denúncia.

5. A fração de aumento da pena pela continuidade delitiva foi ajustada para 1/2 (um meio), considerando a reiteração de condutas típicas, mas sem precisão quanto ao número de infrações, o que se mostra adequado e proporcional.

6. A majoração da pena-base em 2/8 (dois oitavos), diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em consonância com a jurisprudência, que admite o acréscimo proporcional ao número de vetoriais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de precisão nas datas dos fatos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a contagem do prazo prescricional. 2. A fração de aumento da pena pela continuidade delitiva deve ser proporcional à reiteração de condutas, mesmo sem precisão do número de infrações. 3. A majoração da pena-base deve ser proporcional ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 107, IV, 213; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774040, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 810433, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023.

Tese

1. A ausência de precisão nas datas dos fatos impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a contagem do prazo prescricional. 2. A fração de aumento da pena pela continuidade delitiva deve ser proporcional à reiteração de condutas, mesmo sem precisão do número de infrações. 3. A majoração da pena-base deve ser proporcional ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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