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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb-Emb 0001630-54.2017.5.05.0221

Alegação de omissão

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de agravo interno em embargos de divergência, com fundamento na Súmula nº 296, I do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que todos os paradigmas indicados nas razões de embargos tratavam da matéria de fundo da revista, atinente ao recebimento de horas in itinere pelos trabalhadores da indústria petroleira submetidos ao regime administrativo de turnos fixos, ao passo que o acórdão turmário limitou-se ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista. II. Em embargos de declaração, a parte alega omissão quanto à análise acerca da incidência da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 50 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR). Aponta, ainda, omissão no acórdão embargado acerca da indicação de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e de violação dos arts. 3º, IV, e 12 da Lei nº 5.811/72. III. Não se constata a invocada omissão, pois o acórdão embargado concluiu pela inespecificidade dos arestos transcritos, óbice processual que impediu o conhecimento dos embargos de divergência e, consequentemente, a análise do mérito recursal sobre a pretensão da ré de excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, à luz do Tema 50 da Tabela de IRR. No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, sendo, ainda, inócua a alegação de violação a dispositivos legais, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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