STJAgRg no HC 1.023.695
Execução Penal: monitoramento Eletrônico em Regime a berto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Monitoramento Eletrônico em Regime a berto
Ementa
Execução Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Monitoramento Eletrônico em Regime a berto. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal, considerando a falta de vagas e a compatibilidade com o sistema progressivo de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência reconhece a legalidade do uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto em caso de falta de vagas, conforme parâmetros da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
4. O uso de tornozeleira eletrônica no regime aberto domiciliar não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime, pois o regime aberto não significa ausência de intervenção estatal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n. 56 do STF; STJ, AgRg no HC n. 946.213/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.
Tese
1. O uso de monitoramento eletrônico no regime aberto é legal em caso de falta de vagas, não implicando ofensa ao sistema progressivo de execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.