TSTAIRR 0010010-85.2020.5.15.0026
Deserção do recurso ordinário: apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice de seguro garantia judicial
- Concessão de prazo
- Inércia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, em desconformidade com as exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, que redundou na deserção do Recurso Ordinário interposto pelos reclamados. Ressaltando-se que, concedido prazo para regularização do preparo, os reclamados quedaram-se inertes. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o recurso reputa-se deserto, eis que não observado o requisito da comprovação do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo para a regularização do preparo. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator