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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000361-77.2021.5.23.0046

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de transferência

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de transferência
  • Dano material
  • Dessa forma, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
  • Prazo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – REEXAME DE PROVAS. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que “a reclamada não obteve êxito em correlacionar os R$9.000,00, transferido pela 1ª ré ao autor no dia 24/04/2019, à quitação do adicional de transferência a que fazia jus o obreiro, [...]”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de que a reclamada comprovou o pagamento do adicional de transferência, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. DANO MATERIAL – REEXAME DE PROVAS. O acórdão regional deixou claro que o reclamante foi transferido como forma de retaliação por ter denunciado prática de abuso sexual e que, por esta razão, teve um prejuízo de R$ 20 mil reais na venda de seu imóvel, além de despesas com impostos e tributos. Manteve o dano material em R$ 8 mil reais, pois observou os limites do pedido. Dessa forma, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o não houve prova efetiva do dano material, mas apenas presunção de sua existência, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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