TSTAIRR 100078-45.2016.5.01.0080
Execução: empresa em recuperação judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- No caso, não houve garantia do juízo
- Revela-se, assim, deserto o agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, se aplica apenas à fase de conhecimento. Nos processos em execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, que limita a isenção de garantia de juízo apenas " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. No caso, não houve garantia do juízo. A própria executada informa, na minuta de agravo de instrumento, que " não recolheu o depósito judicial visto estar isenta de tal recolhimento, uma vez que a Ré se encontra desde 16/04/2019 em Recuperação Judicial e neste sentido não há o que se falar em garantia prévia do Juízo". 3. Revela-se, assim, deserto o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Recuperação Judicial; Documental